PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

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Código Penal Militar · Art. 277

Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art277

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