Explosão
Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Forma qualificada
§ 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Agravação de pena
§ 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
- Art. 268: Incêndio
- Art. 270: Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
- Art. 271: Abuso de radiação
- Art. 272: Inundação
- Art. 273: Perigo de inundação
- Art. 274: Desabamento ou desmoronamento
- Art. 275: Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- Art. 276: Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- Art. 277: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 278: Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Art. 279: Embriaguez ao volante
- Art. 280: Perigo resultante de violação de regra de trânsito
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