Abuso de radiação
Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Art. 268: Incêndio
- Art. 269: Explosão
- Art. 270: Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
- Art. 272: Inundação
- Art. 273: Perigo de inundação
- Art. 274: Desabamento ou desmoronamento
- Art. 275: Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- Art. 276: Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- Art. 277: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 278: Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Art. 279: Embriaguez ao volante
- Art. 280: Perigo resultante de violação de regra de trânsito
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