Fuga após acidente de trânsito
Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Isenção de prisão em flagrante
Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
- Art. 269: Explosão
- Art. 270: Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
- Art. 271: Abuso de radiação
- Art. 272: Inundação
- Art. 273: Perigo de inundação
- Art. 274: Desabamento ou desmoronamento
- Art. 275: Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- Art. 276: Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- Art. 277: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 278: Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Art. 279: Embriaguez ao volante
- Art. 280: Perigo resultante de violação de regra de trânsito
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