PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Fuga após acidente de trânsito

Código Penal Militar · Art. 281

Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.

Isenção de prisão em flagrante

Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art281

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