PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO XII - DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Deserção em presença do inimigo

Código Penal Militar · Art. 392

Art. 392. Desertar em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art392

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