Recusa de obediência ou oposição
Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
- Art. 381: Tolerância culposa
- Art. 382: Entendimento com o inimigo
- Art. 383: Dano especial
- Art. 384: Dano em bens de interêsse militar
- Art. 385: Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 386: Crimes de perigo comum
- Art. 388: Coação contra oficial general ou comandante
- Art. 389: Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 390: Abandono de pôsto
- Art. 391: Deserção
- Art. 392: Deserção em presença do inimigo
- Art. 393: Falta de apresentação
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