Coação contra oficial general ou comandante
Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Art. 382: Entendimento com o inimigo
- Art. 383: Dano especial
- Art. 384: Dano em bens de interêsse militar
- Art. 385: Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 386: Crimes de perigo comum
- Art. 387: Recusa de obediência ou oposição
- Art. 389: Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 390: Abandono de pôsto
- Art. 391: Deserção
- Art. 392: Deserção em presença do inimigo
- Art. 393: Falta de apresentação
- Art. 394: Libertação de prisioneiro
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