PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Crimes de perigo comum

Código Penal Militar · Art. 386

Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art386

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