Violência contra superior ou militar de serviço
Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
- Art. 383: Dano especial
- Art. 384: Dano em bens de interêsse militar
- Art. 385: Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 386: Crimes de perigo comum
- Art. 387: Recusa de obediência ou oposição
- Art. 388: Coação contra oficial general ou comandante
- Art. 390: Abandono de pôsto
- Art. 391: Deserção
- Art. 392: Deserção em presença do inimigo
- Art. 393: Falta de apresentação
- Art. 394: Libertação de prisioneiro
- Art. 395: Evasão de prisioneiro
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita