Abandono de pôsto
Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Art. 384: Dano em bens de interêsse militar
- Art. 385: Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 386: Crimes de perigo comum
- Art. 387: Recusa de obediência ou oposição
- Art. 388: Coação contra oficial general ou comandante
- Art. 389: Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 391: Deserção
- Art. 392: Deserção em presença do inimigo
- Art. 393: Falta de apresentação
- Art. 394: Libertação de prisioneiro
- Art. 395: Evasão de prisioneiro
- Art. 396: Amotinamento de prisioneiros
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