Defesa técnica obrigatória
Incluído pela Lei 10.792/2003. 414 acórdãos e 980 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Mostrando os 4 mais recentes de 13.
- Art. 255
- Art. 256: Exclusão da suspeição provocada
- Art. 257
- Art. 258
- Art. 259: Retificação de qualificação do acusado
- Art. 260: Condução coercitiva do acusado
- Art. 262: Curador ao acusado menor
- Art. 263: Nomeação de defensor ao acusado
- Art. 264: Obrigatoriedade de patrocínio judicial
- Art. 265: Abandono do processo pelo defensor
- Art. 266: Constituição de defensor sem mandato
- Art. 267: Impedimento de defensor parente do juiz
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