TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Defesa técnica obrigatória

Código de Processo Penal · Art. 261
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.792/2003. 414 acórdãos e 980 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.792/2003

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

414 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo148 STJ · 99 STF · 37 TJPR · 24 TJSP · 23 TJBA · 20 TJCE · 20 TJRJ · 11 TRF1 · 9 TJMG · 6 TJSC · 5 TJPI · 3 TJDFT · 3 TRF3 · 2 TJMS · 2 TJPE · 1 TJPA · 1 TJES
Ver todos os 414 acórdãos
13 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

Mostrando os 4 mais recentes de 13.

2 perguntas de prática citam este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art261

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita