TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Obrigatoriedade de patrocínio judicial

Código de Processo Penal · Art. 264
rubrica editorial

12 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2026.

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art264

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