TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Abandono do processo pelo defensor

Código de Processo Penal · Art. 265
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.752/2023. 1.043 acórdãos e 1.140 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 42 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,7% negaram provimento ou a ordem, 4,8% não conheceram do recurso, 9,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.719/20082023alterado · Lei 14.752/2023

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

(Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.

  • caputredação dada pela Lei nº 11.719, de 2008

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. .

Como o STJ vem decidindo

42 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 85,7%negaram provimento ou a ordem36
  • 4,8%não conheceram do recurso2
  • 9,5%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.043 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo220 STJ · 161 TJSP · 99 TJCE · 94 TJPR · 93 TRF3 · 74 TRF1 · 68 TJMG · 62 TJRJ · 47 TJBA · 38 TJDFT · 31 STF · 31 TJSC · 10 TJPI · 6 TJMS · 6 TJPE · 2 TJPA · 1 TJES
Ver todos os 1.043 acórdãos
1.140 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo611 STJ · 221 TJDFT · 109 STF · 96 TJBA · 48 TRF1 · 27 TJSC · 21 TJSP · 5 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPR
Ver todas as 1.140 decisões monocráticas
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo2 aulas · 3 artigos

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