TÍTULO XII - DA SENTENÇA

Sentença condenatória

Código de Processo Penal · Art. 387

Incluído pela Lei 12.736/2012. 50.143 acórdãos e 30.841 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026. Nos 671 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,7% negaram provimento ou a ordem, 5,4% não conheceram do recurso, 7,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/20082012incluído · Lei 12.736/2012

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro ;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação ( art. 73,

§ 1o , do Código Penal ).

§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Redações anteriores deste artigo6 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • IIredação originária

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos

  • IIIredação originária

    III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;

  • IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;

  • IVredação originária

    IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;

  • IVredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 11.719, de 2008

    Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. .

Como o STJ vem decidindo

671 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 86,7%negaram provimento ou a ordem582
  • 5,4%não conheceram do recurso36
  • 7,3%concederam ou deram provimento49
  • 0,6%outros resultados4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

50.143 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo10.559 TJSP · 7.521 TJPR · 5.546 TJMG · 4.773 TJDFT · 4.415 TJRJ · 3.277 STJ · 2.483 TJMT · 2.448 TRF3 · 2.020 TJSC · 1.457 TJCE · 1.192 TJBA · 841 TJRS · 835 TRF1 · 665 TJPI · 502 STF · 427 TJRR · 247 TJRN · 204 TJPE · 166 TJPA · 136 TRF5 · 131 TJMS · 89 TJES · 75 TJTO · 48 TJRO · 39 TRF6 · 34 TRF4 · 13 TJAL
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30.841 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo23.022 STJ · 3.473 STF · 1.426 TJBA · 1.086 TJSP · 930 TJDFT · 460 TJSC · 264 TRF1 · 93 TJPR · 33 TJCE · 21 TJPE · 18 TRF6 · 10 TJRS · 4 TJMG · 1 TJRJ
Ver todas as 30.841 decisões monocráticas
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