TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Apelação

Código de Processo Penal · Art. 593

Redação atual dada pela Lei 263/1948. 41.921 acórdãos e 15.733 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026. Nos 467 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,6% negaram provimento ou a ordem, 4,7% não conheceram do recurso, 3,6% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1948alterado · Lei 263/1948

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Redações anteriores deste artigo8 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 593. Caberá apelação:

  • Iredação originária

    I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por juiz singular;

  • IIredação originária

    II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;

  • IIIredação originária

    III – das decisões do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:

  • "a"redação originária

    a) nulidade posterior à pronúncia;

  • "b"redação originária

    b) injustiça da decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existentes nos autos ou produzidas em plenário;

  • "c"redação originária

    c) injustiça da sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Quando cabivel a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Como o STJ vem decidindo

467 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 91,6%negaram provimento ou a ordem428
  • 4,7%não conheceram do recurso22
  • 3,6%concederam ou deram provimento17

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

41.921 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo3.877 TJMG · 3.822 TJSP · 3.670 TJPR · 3.177 TJGO · 3.057 TJBA · 2.817 TJDFT · 2.553 TJRS · 2.530 TJMT · 2.518 TJCE · 1.921 TJMA · 1.682 TJSC · 1.650 TJRJ · 1.521 STJ · 1.209 TJPE · 1.035 TJPB · 1.002 TJPI · 546 TJRN · 480 TJPA · 467 TRF1 · 414 TJAM · 361 TRF3 · 249 STF · 247 TJMS · 245 TJSE · 185 TRF5 · 172 TJAL · 150 TJRR · 128 TRF4 · 71 TJES · 67 TJTO · 44 TRF2 · 37 TJRO · 16 TRF6 · 1 CNJ
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15.733 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo7.338 STJ · 2.184 TJBA · 1.303 STF · 897 TJDFT · 827 TJPR · 620 TJSP · 506 TJCE · 428 TJMA · 312 TRF4 · 264 TRF1 · 238 TJGO · 228 TJSC · 153 TJPB · 141 TJRS · 137 TJPE · 86 TJMG · 43 TRF2 · 11 TRF5 · 9 TJRJ · 7 TRF6 · 1 TJPI
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