TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Apelação subsidiária do ofendido

Código de Processo Penal · Art. 598
rubrica editorial

838 acórdãos e 236 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

838 acórdãos de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo104 TJPR · 100 TJMG · 88 TJRJ · 84 TJSP · 79 STJ · 53 TJRS · 51 TJGO · 40 TJDFT · 36 TJBA · 35 STF · 25 TJSC · 25 TJSE · 16 TJPE · 15 TJCE · 12 TJPA · 12 TJPI · 12 TJPB · 11 TJMA · 8 TJRN · 8 TJMT · 6 TJMS · 5 TJAL · 5 TRF1 · 3 TRF3 · 2 TJRR · 1 TJES · 1 TRF6 · 1 TRF2
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236 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo102 STJ · 58 STF · 35 TJBA · 10 TJPR · 8 TJMA · 7 TJDFT · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJRS · 3 TRF1 · 2 TJSC · 1 TJPE · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art598

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