Decisão do plano irrecorrível
Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
- Art. 134: Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
- Art. 135: Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
- Art. 136: Suspeição declarada do procurador-geral
- Art. 137: Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
- Art. 138: Argüição de suspeição de procurador
- Art. 139: Argüição de suspeição de perito e intérprete
- Art. 141: Declaração de suspeição quando evidente
- Art. 142: Suspeição do encarregado de inquérito
- Art. 143: Oposição da exceção de incompetência
- Art. 144: Vista à parte contrária
- Art. 145: Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
- Art. 146: Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
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