TÍTULO XII - DOS INCIDENTESCAPÍTULO I - DAS EXCEÇÕES EM GERALSEÇÃO I - Da exceção de suspeição ou impedimento

Argüição de suspeição de procurador

Código de Processo Penal Militar · Art. 138

Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS EXCEÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art138

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