Estimação do valor da obrigação e do imóvel
1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.
- Art. 202: Providências a respeito
- Art. 203: Autuação em embargos
- Art. 204: Levantamento do seqüestro
- Art. 205: Sentença condenatória. Avaliação da venda
- Art. 206: Bens sujeitos a hipoteca legal
- Art. 207: Inscrição e especialização da hipoteca
- Art. 209: Arbitramento
- Art. 210: Processos em autos apartados
- Art. 211: Imóvel clausulado de inalienabilidade
- Art. 212: Caso de hipoteca anterior
- Art. 213: Renda dos bens hipotecados
- Art. 214: Cancelamento da inscrição
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