Caso de hipoteca anterior
Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.
- Art. 206: Bens sujeitos a hipoteca legal
- Art. 207: Inscrição e especialização da hipoteca
- Art. 208: Estimação do valor da obrigação e do imóvel
- Art. 209: Arbitramento
- Art. 210: Processos em autos apartados
- Art. 211: Imóvel clausulado de inalienabilidade
- Art. 213: Renda dos bens hipotecados
- Art. 214: Cancelamento da inscrição
- Art. 215: Bens sujeitos a arresto
- Art. 216: Preferência
- Art. 217: Bens insuscetíveis de arresto
- Art. 218: Coisas deterioráveis
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