Processos em autos apartados
Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
Recurso
§ 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.
- Art. 204: Levantamento do seqüestro
- Art. 205: Sentença condenatória. Avaliação da venda
- Art. 206: Bens sujeitos a hipoteca legal
- Art. 207: Inscrição e especialização da hipoteca
- Art. 208: Estimação do valor da obrigação e do imóvel
- Art. 209: Arbitramento
- Art. 211: Imóvel clausulado de inalienabilidade
- Art. 212: Caso de hipoteca anterior
- Art. 213: Renda dos bens hipotecados
- Art. 214: Cancelamento da inscrição
- Art. 215: Bens sujeitos a arresto
- Art. 216: Preferência
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