Prisão especial
9 acórdãos de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/04/2026.
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Prisão de praças
Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
- Art. 236: Cumprimento de precatória
- Art. 237: Entrega de prêso. Formalidades
- Art. 238: Transferência de prisão
- Art. 239: Separação de prisão
- Art. 240: Local da prisão
- Art. 241: Respeito à integridade do prêso e assistência
- Art. 243: Pessoas que efetuam prisão em flagrante
- Art. 244: Sujeição a flagrante delito
- Art. 245: Lavratura do auto
- Art. 246: Recolhimento a prisão. Diligências
- Art. 247
- Art. 248: Registro das ocorrências
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