Local da prisão
1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2025.
Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.
- Art. 234: Emprêgo de fôrça
- Art. 235: Captura fora da jurisdição
- Art. 236: Cumprimento de precatória
- Art. 237: Entrega de prêso. Formalidades
- Art. 238: Transferência de prisão
- Art. 239: Separação de prisão
- Art. 241: Respeito à integridade do prêso e assistência
- Art. 242: Prisão especial
- Art. 243: Pessoas que efetuam prisão em flagrante
- Art. 244: Sujeição a flagrante delito
- Art. 245: Lavratura do auto
- Art. 246: Recolhimento a prisão. Diligências
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