Entrega de prêso. Formalidades
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.
Recibo
Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr o documento exibido.
- Art. 231: Captura em domicílio
- Art. 232: Recusa da entrega do capturando
- Art. 233: Flagrante no interior de casa
- Art. 234: Emprêgo de fôrça
- Art. 235: Captura fora da jurisdição
- Art. 236: Cumprimento de precatória
- Art. 238: Transferência de prisão
- Art. 239: Separação de prisão
- Art. 240: Local da prisão
- Art. 241: Respeito à integridade do prêso e assistência
- Art. 242: Prisão especial
- Art. 243: Pessoas que efetuam prisão em flagrante
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