TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO II - Da prisão em flagrante

Recolhimento a prisão. Diligências

Código de Processo Penal Militar · Art. 246

Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

Nota de culpa

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art246

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