Recolhimento a prisão. Diligências
Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.
Nota de culpa
- Art. 240: Local da prisão
- Art. 241: Respeito à integridade do prêso e assistência
- Art. 242: Prisão especial
- Art. 243: Pessoas que efetuam prisão em flagrante
- Art. 244: Sujeição a flagrante delito
- Art. 245: Lavratura do auto
- Art. 247
- Art. 248: Registro das ocorrências
- Art. 249: Fato praticado em presença da autoridade
- Art. 250: Prisão em lugar não sujeito à administração militar
- Art. 251: Remessa do auto de flagrante ao juiz
- Art. 252: Devolução do auto
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