Pessoas que efetuam prisão em flagrante
2 acórdãos do TJDFT e do TJRO citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
- Art. 237: Entrega de prêso. Formalidades
- Art. 238: Transferência de prisão
- Art. 239: Separação de prisão
- Art. 240: Local da prisão
- Art. 241: Respeito à integridade do prêso e assistência
- Art. 242: Prisão especial
- Art. 244: Sujeição a flagrante delito
- Art. 245: Lavratura do auto
- Art. 246: Recolhimento a prisão. Diligências
- Art. 247
- Art. 248: Registro das ocorrências
- Art. 249: Fato praticado em presença da autoridade
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