TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO II - Da prisão em flagrante

Pessoas que efetuam prisão em flagrante

Código de Processo Penal Militar · Art. 243

2 acórdãos do TJDFT e do TJRO citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art243

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