Sujeição a flagrante delito
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJDFT e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
- Art. 238: Transferência de prisão
- Art. 239: Separação de prisão
- Art. 240: Local da prisão
- Art. 241: Respeito à integridade do prêso e assistência
- Art. 242: Prisão especial
- Art. 243: Pessoas que efetuam prisão em flagrante
- Art. 245: Lavratura do auto
- Art. 246: Recolhimento a prisão. Diligências
- Art. 247
- Art. 248: Registro das ocorrências
- Art. 249: Fato praticado em presença da autoridade
- Art. 250: Prisão em lugar não sujeito à administração militar
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