Fato praticado em presença da autoridade
1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2025.
Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
- Art. 243: Pessoas que efetuam prisão em flagrante
- Art. 244: Sujeição a flagrante delito
- Art. 245: Lavratura do auto
- Art. 246: Recolhimento a prisão. Diligências
- Art. 247
- Art. 248: Registro das ocorrências
- Art. 250: Prisão em lugar não sujeito à administração militar
- Art. 251: Remessa do auto de flagrante ao juiz
- Art. 252: Devolução do auto
- Art. 253: Concessão de liberdade provisória
- Art. 254: Competência e requisitos para a decretação
- Art. 255: Casos de decretação
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