Requisitos da citação do mandado
Art. 279. São requisitos da citação por mandado:
a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;
b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;
c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.
Recusa ou impossibilidade da parte do citando
Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.
- Art. 277: Formas de citação
- Art. 278: Requisitos do mandado
- Art. 280: Citação a militar
- Art. 281: Citação a funcionário
- Art. 282: Citação a prêso
- Art. 283: Requisitos da precatória
- Art. 284: Cumprimento da precatória
- Art. 285: Carta citatória
- Art. 286: Requisitos do edital
- Art. 287: Prazo do edital
- Art. 288: Intimação e notificação pelo escrivão
- Art. 289: Agregação de oficial processado
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita