Prazo do edital
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:
a) de cinco dias, nos casos das alíneasa e b ;
b) de quinze dias, no caso da alínea c ;
c) de vinte dias, no caso da alínea d ;
d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .
Parágrafo único. No caso da alíneaa , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.
- Art. 281: Citação a funcionário
- Art. 282: Citação a prêso
- Art. 283: Requisitos da precatória
- Art. 284: Cumprimento da precatória
- Art. 285: Carta citatória
- Art. 286: Requisitos do edital
- Art. 288: Intimação e notificação pelo escrivão
- Art. 289: Agregação de oficial processado
- Art. 290: Mudança de residência de acusado civil
- Art. 291: Antecedência da citação
- Art. 292: Revelia do acusado
- Art. 293: Citação inicial do acusado
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