TÍTULO XIV - CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Agregação de oficial processado

Código de Processo Penal Militar · Art. 289

Art 289. Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade, fôrça ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art289

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