Requisitos da precatória
Art. 283. A precatória de citação indicará:
a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;
b) a sede das respectivas jurisdições;
c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;
d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.
Urgência
Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
- Art. 277: Formas de citação
- Art. 278: Requisitos do mandado
- Art. 279: Requisitos da citação do mandado
- Art. 280: Citação a militar
- Art. 281: Citação a funcionário
- Art. 282: Citação a prêso
- Art. 284: Cumprimento da precatória
- Art. 285: Carta citatória
- Art. 286: Requisitos do edital
- Art. 287: Prazo do edital
- Art. 288: Intimação e notificação pelo escrivão
- Art. 289: Agregação de oficial processado
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