Citação a funcionário
Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.
- Art. 277: Formas de citação
- Art. 278: Requisitos do mandado
- Art. 279: Requisitos da citação do mandado
- Art. 280: Citação a militar
- Art. 282: Citação a prêso
- Art. 283: Requisitos da precatória
- Art. 284: Cumprimento da precatória
- Art. 285: Carta citatória
- Art. 286: Requisitos do edital
- Art. 287: Prazo do edital
- Art. 288: Intimação e notificação pelo escrivão
- Art. 289: Agregação de oficial processado
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