Pontos de divergência
Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.
§ 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.
- Art. 360: Precatória a juiz do fôro comum
- Art. 361: Precatória a autoridade militar
- Art. 362: Mudança de residência da testemunha
- Art. 363: Antecipação de depoimento
- Art. 364: Afirmação falsa de testemunha
- Art. 365: Admissão da acareação
- Art. 367: Ausência de testemunha divergente
- Art. 368: Formas de procedimento
- Art. 369: Reconhecimento de coisa
- Art. 370: Variedade de pessoas ou coisas
- Art. 371: Natureza
- Art. 372: Presunção de veracidade
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