Admissão da acareação
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:
a) entre acusados;
b) entre testemunhas;
c) entre acusado e testemunha;
d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
e) entre as pessoas ofendidas.
- Art. 359: Expedição de precatória
- Art. 360: Precatória a juiz do fôro comum
- Art. 361: Precatória a autoridade militar
- Art. 362: Mudança de residência da testemunha
- Art. 363: Antecipação de depoimento
- Art. 364: Afirmação falsa de testemunha
- Art. 366: Pontos de divergência
- Art. 367: Ausência de testemunha divergente
- Art. 368: Formas de procedimento
- Art. 369: Reconhecimento de coisa
- Art. 370: Variedade de pessoas ou coisas
- Art. 371: Natureza
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