Variedade de pessoas ou coisas
1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 13/03/2025.
Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.
- Art. 364: Afirmação falsa de testemunha
- Art. 365: Admissão da acareação
- Art. 366: Pontos de divergência
- Art. 367: Ausência de testemunha divergente
- Art. 368: Formas de procedimento
- Art. 369: Reconhecimento de coisa
- Art. 371: Natureza
- Art. 372: Presunção de veracidade
- Art. 373: Identidade de prova
- Art. 374: Declaração em documento particular
- Art. 375: Correspondência obtida por meios criminosos
- Art. 376: Exibição de correspondência em juízo
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