TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VIII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

Reconhecimento de coisa

Código de Processo Penal Militar · Art. 369

Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável Variedade de pessoas ou coisas

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art369

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