Reconhecimento de coisa
Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável Variedade de pessoas ou coisas
- Art. 363: Antecipação de depoimento
- Art. 364: Afirmação falsa de testemunha
- Art. 365: Admissão da acareação
- Art. 366: Pontos de divergência
- Art. 367: Ausência de testemunha divergente
- Art. 368: Formas de procedimento
- Art. 370: Variedade de pessoas ou coisas
- Art. 371: Natureza
- Art. 372: Presunção de veracidade
- Art. 373: Identidade de prova
- Art. 374: Declaração em documento particular
- Art. 375: Correspondência obtida por meios criminosos
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