Afirmação falsa de testemunha
Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 353: Inquirição separada
- Art. 354: Obrigação e recusa de depor
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 356: Testemunhas suplementares
- Art. 357: Manifestação de opinião pessoal
- Art. 358: Caso de constrangimento da testemunha
- Art. 359: Expedição de precatória
- Art. 360: Precatória a juiz do fôro comum
- Art. 361: Precatória a autoridade militar
- Art. 362: Mudança de residência da testemunha
- Art. 363: Antecipação de depoimento
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