Formas de procedimento
13 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;
c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.
§ 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.
§ 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
- Art. 362: Mudança de residência da testemunha
- Art. 363: Antecipação de depoimento
- Art. 364: Afirmação falsa de testemunha
- Art. 365: Admissão da acareação
- Art. 366: Pontos de divergência
- Art. 367: Ausência de testemunha divergente
- Art. 369: Reconhecimento de coisa
- Art. 370: Variedade de pessoas ou coisas
- Art. 371: Natureza
- Art. 372: Presunção de veracidade
- Art. 373: Identidade de prova
- Art. 374: Declaração em documento particular
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita