TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Identidade de prova

Código de Processo Penal Militar · Art. 373

Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:

a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;

b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;

c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art373

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