Devolução de documentos
2 decisões monocráticas do STF e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2025.
Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha do cartório em que foi celebrada.
- Art. 371: Natureza
- Art. 372: Presunção de veracidade
- Art. 373: Identidade de prova
- Art. 374: Declaração em documento particular
- Art. 375: Correspondência obtida por meios criminosos
- Art. 376: Exibição de correspondência em juízo
- Art. 377: Exame pericial de letra e firma
- Art. 378: Apresentação de documentos
- Art. 379: Audiências das partes sôbre documento
- Art. 380: Conferência da pública-forma
- Art. 382: Definição
- Art. 383: Requisitos
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