TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Devolução de documentos

Código de Processo Penal Militar · Art. 381

2 decisões monocráticas do STF e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2025.

Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha do cartório em que foi celebrada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art381

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