TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Audiências das partes sôbre documento

Código de Processo Penal Militar · Art. 379

2 decisões monocráticas do STF e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2025.

Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art379

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