Audiências das partes sôbre documento
2 decisões monocráticas do STF e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2025.
Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.
- Art. 371: Natureza
- Art. 372: Presunção de veracidade
- Art. 373: Identidade de prova
- Art. 374: Declaração em documento particular
- Art. 375: Correspondência obtida por meios criminosos
- Art. 376: Exibição de correspondência em juízo
- Art. 377: Exame pericial de letra e firma
- Art. 378: Apresentação de documentos
- Art. 380: Conferência da pública-forma
- Art. 381: Devolução de documentos
- Art. 382: Definição
- Art. 383: Requisitos
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