TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Correspondência obtida por meios criminosos

Código de Processo Penal Militar · Art. 375

Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art375

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