Correspondência obtida por meios criminosos
Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
- Art. 369: Reconhecimento de coisa
- Art. 370: Variedade de pessoas ou coisas
- Art. 371: Natureza
- Art. 372: Presunção de veracidade
- Art. 373: Identidade de prova
- Art. 374: Declaração em documento particular
- Art. 376: Exibição de correspondência em juízo
- Art. 377: Exame pericial de letra e firma
- Art. 378: Apresentação de documentos
- Art. 379: Audiências das partes sôbre documento
- Art. 380: Conferência da pública-forma
- Art. 381: Devolução de documentos
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