Requisitos
2 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/02/2026.
Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário:
a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;
b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.
- Art. 371: Natureza
- Art. 372: Presunção de veracidade
- Art. 373: Identidade de prova
- Art. 374: Declaração em documento particular
- Art. 375: Correspondência obtida por meios criminosos
- Art. 376: Exibição de correspondência em juízo
- Art. 377: Exame pericial de letra e firma
- Art. 378: Apresentação de documentos
- Art. 379: Audiências das partes sôbre documento
- Art. 380: Conferência da pública-forma
- Art. 381: Devolução de documentos
- Art. 382: Definição
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