TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSOCAPÍTULO II - DAS PARTESSEÇÃO I - Do acusador

Ministério Público

Código de Processo Penal Militar · Art. 54

1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 08/03/2022.

Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

Pedido de absolvição

Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PARTES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art54

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