Fiscalização e função especial do Ministério Público
5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2026.
Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.
- Art. 54: Ministério Público
- Art. 56: Independência do Ministério Público
- Art. 57: Impedimentos
- Art. 58: Suspeição
- Art. 59: Aplicação extensiva de disposição
- Art. 60: Habilitação do ofendido como assistente
- Art. 61: Competência para admissão do assistente
- Art. 62: Oportunidade da admissão
- Art. 63: Advogado de ofício como assistente
- Art. 64: Ofendido que fôr também acusado
- Art. 65: Intervenção do assistente no processo
- Art. 66: Notificação do assistente
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