Campanhas educativas de trânsito
3 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2026.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
- Art. 74: Educação para o trânsito
- Art. 76: Educação para o trânsito
- Art. 77: Campanha de primeiros socorros
- Art. 77-A
- Art. 77-B: Mensagem educativa em publicidade automotiva
- Art. 77-C: Publicidade em outdoor à margem de rodovia
- Art. 77-D: Conteúdo e padrão das mensagens educativas
- Art. 77-E: Sanções por publicidade irregular
- Art. 77-F
- Art. 78: Programas de prevenção de sinistros
- Art. 79: Convênio com órgãos de educação
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