Campanha de primeiros socorros
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 7 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJDFT, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
- Art. 74: Educação para o trânsito
- Art. 75: Campanhas educativas de trânsito
- Art. 76: Educação para o trânsito
- Art. 77-A
- Art. 77-B: Mensagem educativa em publicidade automotiva
- Art. 77-C: Publicidade em outdoor à margem de rodovia
- Art. 77-D: Conteúdo e padrão das mensagens educativas
- Art. 77-E: Sanções por publicidade irregular
- Art. 77-F
- Art. 78: Programas de prevenção de sinistros
- Art. 79: Convênio com órgãos de educação
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