CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Campanha de primeiros socorros

CTB · Art. 77
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 7 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJDFT, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art77

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