Publicidade em outdoor à margem de rodovia
Incluído pela Lei 12.006/2009.
Art. 77-C.
Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
- Art. 74: Educação para o trânsito
- Art. 75: Campanhas educativas de trânsito
- Art. 76: Educação para o trânsito
- Art. 77: Campanha de primeiros socorros
- Art. 77-A
- Art. 77-B: Mensagem educativa em publicidade automotiva
- Art. 77-D: Conteúdo e padrão das mensagens educativas
- Art. 77-E: Sanções por publicidade irregular
- Art. 77-F
- Art. 78: Programas de prevenção de sinistros
- Art. 79: Convênio com órgãos de educação
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