CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Educação para o trânsito

CTB · Art. 74
rubrica editorial

21 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJTO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art74

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