Educação para o trânsito
21 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJTO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
- Art. 75: Campanhas educativas de trânsito
- Art. 76: Educação para o trânsito
- Art. 77: Campanha de primeiros socorros
- Art. 77-A
- Art. 77-B: Mensagem educativa em publicidade automotiva
- Art. 77-C: Publicidade em outdoor à margem de rodovia
- Art. 77-D: Conteúdo e padrão das mensagens educativas
- Art. 77-E: Sanções por publicidade irregular
- Art. 77-F
- Art. 78: Programas de prevenção de sinistros
- Art. 79: Convênio com órgãos de educação
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